O que é PAF-ECF?
PAF-ECF é uma sigla para Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal. E o que isso significa exatamente? É simples, vamos lá. A ECF é a impressora dedicada para a emissão de cupons fiscais. Porém, para que ela seja ativada, é preciso que a impressão parta de um software específico homologado no PAF-ECF. Neste equipamento, todos os totalizadores fiscais fiquem armazenados na memória da impressora. O mesmo acontece com todos os cupons fiscais emitidos em cada venda realizada.
Há toda uma legislação específica para regular o uso do sistema de gestão homologado no PAF-ECF. Todas as alterações ou implementações que venham a ser feitas não podem ir contra o que a lei preconiza. Essa falta de flexibilidade muitas vezes é alvo de reclamação por parte dos desenvolvedores, que alegam que isso limita a implantação de recursos.
Além disso, há que se levar em consideração que mesmo estando sob uma legislação nacional, há variações de Estado para Estado. Por essa razão, comerciantes que atuam em todo o país devem estar atentos a esse detalhe e o software deve prever não só a coletânea de diferenças como também as constantes atualizações necessárias. Em razão disso, especialistas apontam como uma tendência a troca do PAF-ECF pela NFC-e, mas aqui em SC não temos definições conclusivas, estamos implantando essa modalidade de documento fiscal e ainda pode sofrer alterações.
Uma das alterações previstas para 2022 é a obrigatoriedade do DAF (Dispositivo Autorizador Fiscal), mas este equipamento e sua regulamentação ainda estão em desenvolvimento. Ele tem por objetivo efetuar o tratamento dos eventos de contingência da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica (NFC-e), por meio de hardware fiscal. A previsão é que em 2022 esse dispositivo esteja liberado para as emissões em contingência.
Abaixo separamos as principais perguntas sobre a NFC-e em Santa Catarina. Confira:
O uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, é obrigatório em Santa Catarina?
Não. Aqui em SC a NFC-e poderá ser emitida pelos contribuintes do ICMS em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). Mas os contribuintes que já utilizam o Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, e possuem equipamento ECF autorizado e em uso, podem continuar emitindo apenas o Cupom Fiscal.
Quais operações devem ser acobertadas pela NFC-e?
O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e. Fundamentação: art. 113, Anexo 11, RICMS/SC.
Com a NFC-e ainda posso emitir cupom fiscal?
Sim. O cupom fiscal emitido por equipamento ECF, comandado por meio de Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, pode ser utilizado por quem não optar pelo uso da NCF-e, ou, nos casos de contingência, para o contribuinte varejista que for habilitado à emissão da NFC-e pelo TTD 706. ATENÇÃO: a empresa poderá ser obrigada a instalar o ECF se infringir a legislação, conforme previsão do Ato DIAT 38/2020.
Posso emitir a NFC-e por um PAF não credenciado em Santa Catarina?
Não. A legislação relativa ao credenciamento de empresas desenvolvedoras de Programas Aplicativos Fiscais permanece em vigor. Caso a opção de contingência seja pelo ECF, o PAF-ECF continuará com as regras atualmente válidas (Ver Ato DIAT 38/2020). Caso a opção de contingência seja pelo DAF, deverá seguir as regras previstas pelo Ato DIAT 38/2020 e pela Instrução Normativa GESAC 01/2020, mas lembramos que na data de postagem deste texto, a SEFAZ/SC ainda não tem divulgada as regras e normas que deverão ser seguidas para uso do DAF.
Com a NFC-e segue obrigatório o credenciamento do PAF?
Sim. A NFC-e deve ser emitida por Programa Aplicativo Fiscal credenciado. Em qualquer caso de emissão de NFC-e, seja com a contingência no ECF (TTD-706) ou a contingência no PAF-NFC-e (TTD-707), deve ser utilizado PAF credenciado, nos termos do Ato DIAT 38/2020 e a Instrução Normativa GESAC 01/2020, disponíveis em: www.sef.sc.gov.br/nfce.
O DANFE-NFC-e pode ser impresso somente no ECF ou pode ser em qualquer impressora?
O DANFE-NFC-e pode sim ser impresso em qualquer impressora.
O que é necessário para que o contribuinte, inscrito em SC, seja autorizado a emitir a NFC-e?
O contribuinte deve cumprir o que está previsto no Ato DIAT 38/2020.
Qual é o equipamento de uso fiscal que servirá para a emissão da NFC-e?
A SEFAZ/SC está desenvolvendo e homologando um equipamento específico, baseado em hardware seguro, mas sem data prevista.
O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal?
Sim, mas somente após: ser transmitido eletronicamente à SEF e ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e. Fundamentação: art. 97, Anexo 11, RICMS/SC.
Como deve ser feita a transmissão do arquivo digital da NFC-e?
O arquivo deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF. Fundamentação: art. 98, Anexo 11, RICMS/SC.
Após a concessão da Autorização de Uso a NFC-e poderá ser alterada?
Não, sendo vedada a emissão de carta de correção, seja em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. Fundamentação: § 1º, art. 100, Anexo 11, RICMS/SC.
O que é o Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e) e para que ele é destinado?
O DANFE-NFC-e será utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, e também será utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e, devendo ser impresso em via única em impressora não fiscal. Fundamentação: art. 103, Anexo 11, RICMS/SC.
Qual o procedimento quando não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos?
Nesse caso, o contribuinte deve operar em contingência, conforme a opção escolhida prevista no Ato DIAT 38/2020. disponível em www.sef.sc.gov.br/nfce
Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, qual o procedimento que o emitente deve realizar?
Após a cessação das falhas o emitente deve:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS nº 09/ 2009, e...
II – solicitar a inutilização da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. Fundamentação: art. 105, Anexo 11, RICMS/SC.
A NFC-e pode acobertar operações interestaduais?
Não. Para todas as operações que destinem mercadorias a consumidor final, pessoa física ou jurídica, de outras unidades federadas, deverá ser emitida a NF-e, modelo 55.
Com o início da NFC-e em Santa Catarina será necessário submeter meu PAF a um novo credenciamento?
Não. Os PAF-ECF e os respectivos laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas respectivas datas de vigência. Legislação a ser publicada permitirá a alteração do código do PAF-ECF para a habilitar a emissão da NFC-e, desde que implementem as versões de Especificação de Requisitos 02.04, 02.05 ou 02.06. ATENÇÃO: O Desenvolvedor deverá entregar novo termo de compromisso. Leia o ATO DIAT 38/2020 e a instrução normativa GESAC 01/2020, disponíveis em www.sef.sc.gov.br/nfce.
Com o início da NFC-e em Santa Catarina preciso providenciar um novo laudo para o meu PAF?
Não. Os laudos de certificação permanecem válidos até o fim de suas datas de vigência. Ver prorrogação publicada pelo Ato DIAT 38/2020.
Qual é o dispositivo que será regulamentado pela portaria mencionada no parágrafo único do Art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC?
O dispositivo ainda está em elaboração, que é o DAF conforme mencionamos no início deste post.
Resumindo, como na data de postagem deste texto, a SEFAZ/SC ainda não tem definida as regras e normas finais de uso da NFC-e em SC, aconselhamos que sua empresa continue realizando suas vendas com ECF. Lembrando que o valor de aquisição destas impressoras baixou consideravelmente e você pode usar um ECF autorizado pela SEFAZ/SC até o final da sua memória fiscal, ou seja, em média de 5 anos.
Não há motivos para você trocar de sistema, se apressar em utilizar a NFC-e ou ter qualquer outro tipo de gasto neste momento.
Qualquer dúvida entre em contato com nosso time, será um prazer conversar e esclarecê-la.